- Relator(a)
- Roberto Barroso
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 10/02/2015
- Data de publicação
- 16/03/2015
STF – AI 661.401, Rel. Roberto Barroso, Primeira Turma, j. 10/02/2015, p. 16/03/2015
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO NO PERÍDO APURADO ENTRE A EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 20/1998 E A EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 41/2003. CONTROVÉRSIA SOBRE O TERMO AD QUEM. IMPOSSIBILIDADE DE RESTABELECER A COBRANÇA COM BASE NA CONSTITUCIONALIDADE SUPERVENIENTE. A repetição de contribuição descontada no período apurado entre a Emenda Constitucional nº 20/1998 e a Emenda Constitucional nº 41/2003 deve cessar tão somente após a entrada em vigor da legislação que restabelece a cobrança, observado o período da anterioridade nonagesimal. A cobrança antes do decurso de noventa dias só seria possível mediante a premissa da constitucionalidade superveniente. Nesse caso, a exação estaria amparada em norma anteriormente afastada e, após a reforma, readequada à ordem constitucional. Ocorre que esta hipótese não encontra amparo na jurisprudência da Corte. Agravo regimental a que se nega provimento. (AI 661401 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 10-02-2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-050 DIVULG 13-03-2015 PUBLIC 16-03-2015)
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