- Relator(a)
- Luiz Fux
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 24/02/2015
- Data de publicação
- 12/03/2015
STF – ACO 1.005, Rel. Luiz Fux, Primeira Turma, j. 24/02/2015, p. 12/03/2015
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA. CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. RECURSO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. RECEPÇÃO COMO AGRAVO REGIMENTAL. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS INCIDENTES SOBRE A REMUNERAÇÃO DE OCUPANTES DE CARGOS COMISSIONADOS, TEMPORÁRIOS E EMPREGO PÚBLICO. RECOLHIMENTO POR ESTADO MEMBRO DA FEDERAÇÃO. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RECÍPROCA. NÃO INCIDÊNCIA. PRECEDENTES. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Prima facie, o Supremo Tribunal Federal tem conhecido dos embargos de declaração opostos objetivando reforma da decisão do relator como agravo regimental, que é o recurso cabível, por força do princípio da fungibilidade. 2. In casu, a decisão agravada está consonante com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de que o princípio da imunidade tributária recíproca (art. 150, VI, ‘a’ da CRFB/88) não pode ser invocado na hipótese de contribuições previdenciárias. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (ACO 1005 ED, Relator(a): LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 24-02-2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-047 DIVULG 11-03-2015 PUBLIC 12-03-2015)
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