JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NA RECLAMAÇÃO 54.346

Relator(a)
EDSON FACHIN
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
05/12/2022
Data de publicação
09/02/2023

STF – AG.REG. NA RECLAMAÇÃO 54.346, Rel. EDSON FACHIN, Segunda Turma, j. 05/12/2022, p. 09/02/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO. MATÉRIA CRIMINAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECIFICADA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 317, § 1º, DO RISTF. PARADIGMA INIDÔNEO. DESCABIMENTO DA RECLAMAÇÃO. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. É inadmissível o agravo regimental que não impugna de modo especificado todos os fundamentos da decisão agravada. Manutenção da decisão recorrida. Precedentes. 2. Revela-se incabível o manejo de reclamação com base em paradigma sem efeito vinculante e relativo a processo em que, apesar de o reclamante figurar como parte, a Corte não proferiu qualquer decisão a seu favor. 3. Agravo regimental desprovido. (Rcl 54346 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 05-12-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 08-02-2023 PUBLIC 09-02-2023)
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