JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

EMB.DECL. NO AG.REG. NA RECLAMAÇÃO 75.408

Relator(a)
EDSON FACHIN
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
07/05/2025
Data de publicação
15/05/2025

STF – EMB.DECL. NO AG.REG. NA RECLAMAÇÃO 75.408, Rel. EDSON FACHIN, Segunda Turma, j. 07/05/2025, p. 15/05/2025

Ementa

Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. MERO INCONFORMISMO. CARÁTER PROTELATÓRIO DO RECURSO. REJEIÇÃO. I – CASO EM EXAME 1. Agravo regimental que manteve a decisão que negou seguimento à reclamação, diante da ausência de usurpação da competência desta Corte e da ausência de teratologia na aplicação dos temas de repercussão geral invocados na decisão reclamada. II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Verificar a ocorrência dos vícios do art. 1.022 do CPC. III – RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há que se falar em obscuridade. Esta Turma, ao examinar os fundamentos utilizados pela Corte de origem para negar seguimento ao recurso extraordinário e desprover o agravo que se seguiu, assentou a correta aplicação dos temas de repercussão geral invocados, bem como a inexistência de usurpação da competência desta Corte. 4. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do que assentado no julgado em decorrência de inconformismo da parte embargante. 5. Uma vez inexistente no ato embargado quaisquer dos vícios do art. 1.022 do CPC a respaldar o presente recurso, a rejeição dos declaratórios é medida que se impõe. 6. Revela-se protelatório o recurso que, fundado em alegações manifestamente inadmissíveis, intenta o rejulgamento do feito. IV - DISPOSITIVO 7. Embargos de declaração rejeitados. (Rcl 75408 AgR-ED, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 07-05-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 14-05-2025 PUBLIC 15-05-2025)
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