- Relator(a)
- Ayres Britto
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 16/08/2011
- Data de publicação
- 19/10/2011
STF – AI 730.546, Rel. Ayres Britto, Primeira Turma, j. 16/08/2011, p. 19/10/2011
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGAÇÃO DE TEMPESTIVIDADE DO AGRAVO REGIMENTAL. PROCEDÊNCIA. CONTROVÉRSIA DECIDIDA EXCLUSIVAMENTE À LUZ DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL PERTINENTE. ALEGAÇÃO DE AFRONTA ÀS GARANTIAS CONSTITUCIONAIS DO PROCESSO. OFENSA REFLEXA. 1. A petição de agravo regimental, por meio de fac-símile, foi apresentada tempestivamente. Embargos de declaração acolhidos para conhecer do agravo regimental. 2. No caso, entretanto, é de ser mantida a decisão agravada que negou seguimento ao agravo de instrumento. 3. Entendimento diverso do adotado pelo aresto impugnado demandaria o reexame da legislação ordinária aplicada à espécie. Providência vedada na instância recursal extraordinária. 4. Violação à Carta Magna de 1988, se existente, ocorreria de modo reflexo ou indireto, o que não autoriza a abertura da via extraordinária. 5. Embargos de declaração acolhidos para conhecer do agravo regimental e negar-lhe provimento. (AI 730546 AgR-ED, Relator(a): AYRES BRITTO, Primeira Turma, julgado em 16-08-2011, DJe-201 DIVULG 18-10-2011 PUBLIC 19-10-2011 EMENT VOL-02610-02 PP-00353)
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