JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

EMB.DECL. NA ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL 986

Relator(a)
ROBERTO BARROSO
Órgão julgador
Tribunal Pleno
Data do julgamento
13/03/2023
Data de publicação
28/03/2023

STF – EMB.DECL. NA ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL 986, Rel. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, j. 13/03/2023, p. 28/03/2023

Ementa

Ementa: Direito Constitucional. Embargos de declaração em arguição de descumprimento de preceito fundamental. Ausência de omissão ou obscuridade. 1. Embargos de declaração contra acórdão que não conheceu da arguição de descumprimento de preceito fundamental, em razão da superveniente edição do art. 10, § 13, da Lei nº 9.656/1998, incluído pela Lei nº 14.454/2022. 2. Alegação de que o acórdão embargado incorreria em erro de premissa fática, omissões e obscuridades quanto aos efeitos da decisão sobre o art. 2º da Resolução Normativa ANS nº 465/2021, bem como situações jurídicas e decisões judiciais que tenham por fundamento o referido dispositivo. 3. O recurso veicula pretensão meramente infringente e busca fazer prevalecer corrente que restou vencida no julgamento de mérito. A via recursal adotada é inadequada para essa finalidade. 4. O fato de a norma atacada ter, em algum momento, produzido efeitos concretos não é relevante para o prosseguimento ou não da arguição de descumprimento de preceito fundamenta. Precedentes. 5. Embargos de declaração rejeitados. (ADPF 986 ED, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 13-03-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 27-03-2023 PUBLIC 28-03-2023)
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