JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

RE 840.423

Relator(a)
Marco Aurélio
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
02/06/2015
Data de publicação
25/06/2015

STF – RE 840.423, Rel. Marco Aurélio, Primeira Turma, j. 02/06/2015, p. 25/06/2015

Ementa

EMENTA: COMPETÊNCIA – CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE – NORMA DE REPRODUÇÃO OBRIGATÓRIA. Não há usurpação da competência do Supremo quando o controle de constitucionalidade, no plano estadual, é realizado ante norma de reprodução obrigatória na Contribuição Estadual. (RE 840423 AgR, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 02-06-2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-123 DIVULG 24-06-2015 PUBLIC 25-06-2015)
Consultar o inteiro teor no portal do STF ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

RE 474.347

Primeira Turma · Rel. Marco Aurélio · j. 08/09/2015

EMENTA: CONTROLE NORMATIVO ABSTRATO ESTADUAL – PARÂMETRO. Somente se admite como parâmetro de ação direta de inconstitucionalidade, formalizada perante Tribunal de Justiça, norma da Constituição estadual anterior à lei ou ato normativo impugnado. (RE 474347 AgR, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 08-09-2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-194 DIVULG 28-09-2015 PUBLIC 29-09-2015)

ARE 878.079

Primeira Turma · Rel. Marco Aurélio · j. 04/08/2015

EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO – LEGISLAÇÃO LOCAL. A apreciação do recurso extraordinário faz-se considerada a Constituição Federal, descabendo interpretar normas locais visando a concluir pelo enquadramento no permissivo do inciso III do artigo 102 da Carta da República. (ARE 878079 AgR, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 04-08-2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-167 DIVULG 25-08-2015 PUBLIC 26-08-2015)

ARE 842.080

Primeira Turma · Rel. Marco Aurélio · j. 10/02/2015

EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO – LEGISLAÇÃO LOCAL. A apreciação do recurso extraordinário faz-se considerada a Constituição Federal, descabendo interpretar normas locais visando a concluir pelo enquadramento no permissivo do inciso III do artigo 102 da Carta da República. (ARE 842080 AgR, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 10-02-2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-041 DIVULG 03-03-2015 PUBLIC 04-03-2015)

ARE 870.181

Primeira Turma · Rel. Marco Aurélio · j. 05/05/2015

EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO – LEGISLAÇÃO LOCAL. A apreciação do recurso extraordinário faz-se considerada a Constituição Federal, descabendo interpretar normas locais visando a concluir pelo enquadramento no permissivo do inciso III do artigo 102 da Carta da República. (ARE 870181 AgR, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 05-05-2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-097 DIVULG 22-05-2015 PUBLIC 25-05-2015)

ARE 871.583

Primeira Turma · Rel. Marco Aurélio · j. 23/06/2015

EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO – MATÉRIA FÁTICA E LEGAL. O recurso extraordinário não é meio próprio ao revolvimento da prova, também não servindo à interpretação de normas estritamente legais. RECURSO EXTRAORDINÁRIO – ADEQUAÇÃO. A apreciação do recurso extraordinário faz-se considerada a Constituição Federal, descabendo interpretar normas locais visando a concluir pelo enquadramento no permissivo do inciso III do artigo 102 da Carta da República. (ARE 871583 AgR, Relator(a):…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.