JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

EMB.DECL. NO AG.REG. NA RECLAMAÇÃO 55.786

Relator(a)
EDSON FACHIN
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
09/05/2023
Data de publicação
16/05/2023

STF – EMB.DECL. NO AG.REG. NA RECLAMAÇÃO 55.786, Rel. EDSON FACHIN, Segunda Turma, j. 09/05/2023, p. 16/05/2023

Ementa

Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. OMISSÃO. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. NÃO INCIDÊNCIA. VERBA HONORÁRIA. FIXAÇÃO NÃO CABIMENTO. EMBARGOS ACOLHIDOS SEM EFEITOS MODIFICATIVOS PARA FINS DE ESCLARECIMENTOS. 1. Nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC, a condenação da parte agravante ao pagamento da multa nele prevista somente se revela aplicável quando o agravo interno for declarado “manifestamente” inadmissível ou improcedente em votação unânime, por órgão colegiado, em decisão fundamentada. 2. Não é cabível a condenação em honorários em ações de natureza constitucional. 3. Embargos de declaração acolhidos sem efeitos modificativos para fins de esclarecimentos. (Rcl 55786 AgR-ED, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 09-05-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 15-05-2023 PUBLIC 16-05-2023)
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