JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

EMB.DECL. NO AG.REG. NOS EMB.DECL. NA RECLAMAÇÃO 41.799

Relator(a)
GILMAR MENDES
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
15/05/2023
Data de publicação
19/05/2023

STF – EMB.DECL. NO AG.REG. NOS EMB.DECL. NA RECLAMAÇÃO 41.799, Rel. GILMAR MENDES, Segunda Turma, j. 15/05/2023, p. 19/05/2023

Ementa

Ementa: Embargos de declaração no agravo regimental nos embargos de declaração na reclamação. 2. Suposta omissão. 3. Suficiente apreciação dos argumentos deduzidos pela defesa e supostamente capazes de infirmar a decisão recorrida. Inexistência de omissão. 4. Embargos de declaração rejeitados. 5. Competência da Justiça Federal para julgamento dos delitos imputados ao reclamante. Ausência de elementos robustos de prova a indicarem prática de crime eleitoral. 6. Acórdão embargado que realizou o devido enfrentamento das teses defensivas. (Rcl 41799 ED-AgR-ED, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 15-05-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 18-05-2023 PUBLIC 19-05-2023)
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