JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

ACO 2.443

Relator(a)
Celso de Mello
Órgão julgador
Tribunal Pleno
Data do julgamento
25/11/2015
Data de publicação
24/02/2016

STF – ACO 2.443, Rel. Celso de Mello, Tribunal Pleno, j. 25/11/2015, p. 24/02/2016

Ementa

EMENTA: E M E N T A: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – INOCORRÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU OMISSÃO – PRETENDIDO REEXAME DA MATÉRIA – CARÁTER INFRINGENTE – INADMISSIBILIDADE – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. – Não se revelam cabíveis os embargos de declaração quando a parte recorrente – a pretexto de esclarecer uma inexistente situação de obscuridade, omissão ou contradição – vem a utilizá-los com o objetivo de infringir o julgado e de, assim, viabilizar um indevido reexame da questão controvertida. Precedentes. (ACO 2443 MC-AgR-ED, Relator(a): CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, julgado em 25-11-2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-034 DIVULG 23-02-2016 PUBLIC 24-02-2016)
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