JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

RCL 24.855

Relator(a)
Dias Toffoli
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
09/12/2016
Data de publicação
15/02/2017

STF – RCL 24.855, Rel. Dias Toffoli, Segunda Turma, j. 09/12/2016, p. 15/02/2017

Ementa

EMENTA: Agravo regimental na reclamação. Pedido de compensação de débito inscrito em dívida ativa antes 25/3/2015 com precatório da respectiva Fazenda Pública rejeitado administrativamente. Pretensão de sobrestamento da execução fiscal até que o CNJ edite norma que viabilize novas compensações. ADI nº 4.425/DF-QO. Ausência de aderência estrita entre o objeto da reclamação e o paradigma da Corte. Agravo regimental não provido. 1. Os efeitos da declaração de inconstitucionalidade parcial da EC nº 62/2009 na ADI nº 4.425/DF foram modulados tão somente para assegurar a eficácia de compensações efetivamente realizadas até 25/3/2015, hipótese não verificada na execução fiscal dos presentes autos. 2. A ADI nº 4.425/DF, no que diz respeito à possibilidade de novas compensações de precatórios vencidos, próprios ou de terceiros, com o estoque de créditos inscritos em dívida ativa até 25/3/2015, possui aplicabilidade restrita à instituição de mero objeto de estudo no CNJ para diagnóstico da viabilidade de novas compensações e eventual propositura de norma regulamentadora. 3. A aderência estrita do objeto do ato reclamado ao conteúdo das decisões paradigmas é requisito de admissibilidade da reclamação constitucional. 4. Agravo regimental não provido. (Rcl 24855 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 09-12-2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-030 DIVULG 14-02-2017 PUBLIC 15-02-2017)
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