JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AI 749.484

Relator(a)
Ayres Britto
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
08/02/2011
Data de publicação
13/05/2011

STF – AI 749.484, Rel. Ayres Britto, Segunda Turma, j. 08/02/2011, p. 13/05/2011

Ementa

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. NEGOCIAÇÃO COLETIVA. HORAS EXTRAS. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. 1. A matéria alusiva à majoração da jornada de trabalho dos empregados em turnos ininterruptos de revezamento, por meio de convenção e acordo coletivo, é de cunho eminentemente infraconstitucional. Pelo que eventual ofensa ao Magno Texto apenas ocorreria de modo reflexo ou indireto. 2. De mais a mais, o Supremo Tribunal Federal já apreciou a matéria em julgamento pelo Plenário virtual, ocasião em que assentou não haver questão constitucional a ser examinada, e, em conseqüência, deu pela ausência de repercussão geral (AI 825.675, da relatoria do ministro Gilmar Mendes). 3. Agravo regimental desprovido. (AI 749484 AgR, Relator(a): AYRES BRITTO, Segunda Turma, julgado em 08-02-2011, DJe-089 DIVULG 12-05-2011 PUBLIC 13-05-2011 EMENT VOL-02521-02 PP-00203)
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