JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NA RECLAMAÇÃO 60.448

Relator(a)
DIAS TOFFOLI
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
28/08/2023
Data de publicação
06/10/2023

STF – AG.REG. NA RECLAMAÇÃO 60.448, Rel. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, j. 28/08/2023, p. 06/10/2023

Ementa

EMENTA Agravo regimental em reclamação. ADI nº 2.998/DF. Ato reclamado sem aderência estrita com o paradigma da Corte. Agravo regimental ao qual se nega provimento. 1. A controvérsia acerca da regulamentação do prazo para notificação das autuações das infrações de trânsito previsto no art. 281 do CTB não foi enfrentada no julgamento da ADI nº 2.998/DF, na qual o STF apenas analisou a expressão contida no art. 161 do CTB (“ou resoluções do CONTRAN”), especificamente quanto à questão do estabelecimento de sanções e penalidades, ficando decidido por sua impossibilidade, em decorrência do princípio da reserva legal. 2. A aderência estrita do objeto do ato reclamado ao conteúdo das decisões paradigmas é requisito de admissibilidade da reclamação constitucional. 3. Agravo regimental não provido. (Rcl 60448 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 28-08-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 05-10-2023 PUBLIC 06-10-2023)
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