JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NA SUSPENSÃO DE LIMINAR 1.650

Relator(a)
ROSA WEBER (Presidente)
Órgão julgador
Tribunal Pleno
Data do julgamento
04/09/2023
Data de publicação
25/09/2023

STF – AG.REG. NA SUSPENSÃO DE LIMINAR 1.650, Rel. ROSA WEBER (Presidente), Tribunal Pleno, j. 04/09/2023, p. 25/09/2023

Ementa

Ementa Agravo interno na Suspensão de liminar. Acórdão em ADI estadual. Declaração de inconstitucionalidade de dispositivos da legislação local. Aparente sintonia com a tese firmada ao julgamento do tema nº 612 da repercussão geral. Contratação temporária. Requisitos do art. 37, IX, da Constituição da República. Risco inverso na manutenção de situação desconforme à ordem jurídico-constitucional. 1. Hipótese em que, no limitado âmbito cognitivo possível em incidente de contracautela, se vislumbra aderência do acórdão cujos efeitos a parte agravante busca suspender à tese fixada pelo Plenário desta Casa no julgamento do RE nº 658.026 – Tema nº 612 da sistemática da repercussão geral -, do que decorre, por um lado, a inviabilidade de eventual recurso extraordinário a ser contra ele oportunamente interposto, e, por outro, periculum in mora inverso na manutenção de situação desconforme à ordem jurídico-constitucional, consistente na execução de programa, instituído em lei local, que, sem observar regras inerentes à contratação temporária de servidores públicos (art. 37, IX, da Magna Carta), prevê o pagamento de auxílio em contraprestação a um serviço geral, ordinário e permanente. 2. Agravo interno conhecido e não provido. (SL 1650 AgR, Relator(a): ROSA WEBER (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 04-09-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 11-09-2023 PUBLIC 12-09-2023 REPUBLICAÇÃO: DJe-s/n DIVULG 22-09-2023 PUBLIC 25-09-2023)
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