JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

ARE 945.822

Relator(a)
Dias Toffoli
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
15/03/2016
Data de publicação
19/05/2016

STF – ARE 945.822, Rel. Dias Toffoli, Segunda Turma, j. 15/03/2016, p. 19/05/2016

Ementa

EMENTA: Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Prequestionamento. Ausência. IRPF. Rendimentos recebidos acumuladamente. Base de cálculo. Laudo pericial contábil. Fatos e provas. Súmula 279/STF. 1. A matéria constitucional contida nos incisos XXXV, XXXVI e LV do art. 5º da Constituição Federal, carece do necessário prequestionamento, sendo certo que não foram opostos embargos de declaração para sanar eventual omissão no acórdão recorrido. Incidem na espécie as Súmulas nºs 282 e 356 da Corte. 2. Para acolher a pretensão recursal acerca do alegado equívoco no laudo pericial contábil, seria necessário o reexame da legislação infraconstitucional e dos fatos e provas dos autos. Eventual ofensa ao texto constitucional seria, caso ocorresse, apenas indireta ou reflexa, o que é insuficiente para amparar o recurso extraordinário. Incidência, ademais, da Súmula nº 279 do STF. (ARE 945822 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 15-03-2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-102 DIVULG 18-05-2016 PUBLIC 19-05-2016)
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