JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

INQ 3.331

Relator(a)
Edson Fachin
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
03/05/2016
Data de publicação
18/05/2016

STF – INQ 3.331, Rel. Edson Fachin, Primeira Turma, j. 03/05/2016, p. 18/05/2016

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO INQUÉRITO. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. INCONFORMIDADE COM A DECISÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. 1. Os embargos de declaração não constituem meio hábil para reforma do julgado, sendo cabíveis somente quando houver no acórdão omissão, contradição ou obscuridade, o que não ocorre no presente caso. 2. Na fase de recebimento da denúncia não se faz um juízo aprofundado de mérito, mas apenas uma análise perfunctória da denúncia e do substrato probatório mínimo de autoria e materialidade delitiva, de modo a se verificar o preenchimento dos requisitos do art. 41 do CPP, bem como da não incidência de quaisquer das hipótese de rejeição previstas no art. 395 do CPP. 3. Embargos de declaração rejeitados. (Inq 3331 ED, Relator(a): EDSON FACHIN, Primeira Turma, julgado em 03-05-2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-101 DIVULG 17-05-2016 PUBLIC 18-05-2016)
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