JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

ARE 667.467

Relator(a)
Rosa Weber
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
10/05/2016
Data de publicação
25/05/2016

STF – ARE 667.467, Rel. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 10/05/2016, p. 25/05/2016

Ementa

EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. REALINHAMENTO DE TABELA DE VENCIMENTOS DE SERVIDORES ESTADUAIS. EVENTUAL OFENSA REFLEXA NÃO ENSEJA RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DE LEGISLAÇÃO LOCAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 280/STF. RECURSO MANEJADO EM 17.02.2014. 1. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere ao óbice da Súmula nº 280 do STF, a inviabilizar o trânsito do recurso extraordinário. 2. A suposta afronta aos postulados constitucionais invocados no apelo extremo somente poderia ser constatada a partir da análise da legislação infraconstitucional, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, como tal, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. 3. Agravo regimental conhecido e não provido. (ARE 667467 AgR, Relator(a): ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 10-05-2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-107 DIVULG 24-05-2016 PUBLIC 25-05-2016)
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