JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AR 2.482

Relator(a)
Teori Zavascki
Órgão julgador
Tribunal Pleno
Data do julgamento
11/05/2016
Data de publicação
24/05/2016

STF – AR 2.482, Rel. Teori Zavascki, Tribunal Pleno, j. 11/05/2016, p. 24/05/2016

Ementa

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, IV E V, DO CPC/73. DECISÃO DE TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUE JULGA INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE (CPC/73, ART. 481). INEXISTÊNCIA DE COISA JULGADA MATERIAL. VIOLAÇÃO À LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. NÃO CONFIGURAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. É da natureza do controle incidental de constitucionalidade – inclusive quando instalado, perante tribunal de justiça, o incidente regulado pelo art. 481, do CPC (art. 97 da CF) – que o juízo sobre a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade do preceito normativo questionado constituirá, apenas e tão somente, um juízo de natureza incidental, tomado como motivo ou fundamento para o julgamento do pedido propriamente dito. Nessas circunstâncias, a decisão do incidente não produz coisa julgada material, como expressamente está indicado no art. 469 do CPC/73. E, ainda que o fizesse, a eficácia subjetiva da decisão não seria erga omnes, pois limitar-se-ia aos partícipes da relação jurídica processual em que o referido incidente tenha sido julgado (CPC/73, art. 468). 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AR 2482 ED-AgR, Relator(a): TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 11-05-2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-106 DIVULG 23-05-2016 PUBLIC 24-05-2016)
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