JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

RHC 128.723

Relator(a)
Roberto Barroso
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
21/06/2016
Data de publicação
23/08/2016

STF – RHC 128.723, Rel. Roberto Barroso, Primeira Turma, j. 21/06/2016, p. 23/08/2016

Ementa

EMENTA: PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RHC. TRÁFICO E POSSE DE INSTRUMENTOS PARA PRODUÇÃO DE DROGAS. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. INOCORRÊNCIA. 1. A orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal. 2. A moldura factual retratada no acórdão originalmente recorrido revela que as condutas praticadas pelo recorrente configuraram delitos autônomos, a impossibilitar o reconhecimento do princípio da consunção. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (RHC 128723 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 21-06-2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-178 DIVULG 22-08-2016 PUBLIC 23-08-2016)
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