JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NA RECLAMAÇÃO 72.793

Relator(a)
NUNES MARQUES
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
17/02/2025
Data de publicação
26/02/2025

STF – AG.REG. NA RECLAMAÇÃO 72.793, Rel. NUNES MARQUES, Segunda Turma, j. 17/02/2025, p. 26/02/2025

Ementa

Ementa. Direito Processual Civil. Agravo interno em reclamação. RE 870.947 (Tema 810/RG) e 1.317.982 (Tema 1.170/RG). Esgotamento das instâncias ordinárias. Requisito não preenchido. Inadmissibilidade. Recurso desprovido. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto de decisão monocrática que negou seguimento à reclamação por concluir, relativamente ao apontado desrespeito às teses fixadas no RE 870.947 (Tema n. 810/RG) e no RE 1.317.982 (Tema n. 1.170/RG), inobservado o requisito do prévio esgotamento das instâncias ordinárias. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se foi atendido o requisito do exaurimento das instâncias ordinárias. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. É entendimento consolidado do STF que o esgotamento das instâncias ordinárias é necessário quando se invoca como paradigma, em reclamação, julgamento de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida (CPC, art. 988, § 5º, II). 4. Conforme orientação firmada pela Segunda Turma, o exaurimento se comprova com o juízo negativo de admissibilidade do extraordinário, mediante aplicação da sistemática da repercussão geral, e o subsequente desprovimento de agravo interno. IV. DISPOSITIVO 5. Agravo interno desprovido. (Rcl 72793 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 17-02-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 25-02-2025 PUBLIC 26-02-2025)
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