JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

EMB.DECL. NO AG.REG. NA RECLAMAÇÃO 76.134

Relator(a)
FLÁVIO DINO
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
03/06/2025
Data de publicação
06/06/2025

STF – EMB.DECL. NO AG.REG. NA RECLAMAÇÃO 76.134, Rel. FLÁVIO DINO, Primeira Turma, j. 03/06/2025, p. 06/06/2025

Ementa

Ementa: RECLAMAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JUROS COMPENSATÓRIOS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. SUSPENSÃO DO LEVANTAMENTO DE VALORES. MEDIDA ADEQUADA À SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA. ART. 992 DO CPC. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. É facultado ao relator, nos termos do art. 992 do CPC, ao julgar procedente a reclamação, adotar a medida adequada à solução da controvérsia, incluindo a suspensão do levantamento de valores a fim de evitar pagamento em desconformidade com as decisões desta Suprema Corte. 2. A suspensão de levantamento foi determinada em razão da gravidade do risco ao erário, considerando-se a possibilidade de liberação do montante de R$ 138.862.465,86. Tal medida busca prevenir a execução prematura de valores cuja legitimidade ainda se encontra sob exame, razão pela qual se mostra justificada a exigência de trânsito em julgado como condição para eventual levantamento. 3. Não há desproporcionalidade na exigência de trânsito em julgado como condição para o levantamento de valores cujo pagamento poderia tornar irreversível a lesão ao patrimônio público. 4. O embargante não apontou omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada. Apenas pretende rediscutir matéria já analisada e decidida. 5. Embargos rejeitados. (Rcl 76134 AgR-ED, Relator(a): FLÁVIO DINO, Primeira Turma, julgado em 03-06-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 05-06-2025 PUBLIC 06-06-2025)
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