JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NA RECLAMAÇÃO 62.930

Relator(a)
DIAS TOFFOLI
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
14/02/2024
Data de publicação
09/04/2024

STF – AG.REG. NA RECLAMAÇÃO 62.930, Rel. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, j. 14/02/2024, p. 09/04/2024

Ementa

EMENTA Agravo regimental em reclamação. Matéria criminal. Violação de domicílio. Assunto afeto a julgamento na Sistemática da Repercussão Geral no Tema nº 280 (RE nº 603.616/RO-RG). Agravo regimental não provido. 1. O uso da reclamação para instituir o debate diretamente no STF, caso a caso, subverte a competência do Plenário do STF para decidir a matéria no RE nº 603.616-RG/RO (vinculado ao Tema nº 280 da RG), fixando tese de observância obrigatória pelos demais órgãos do Poder Judiciário em processos com temática idêntica, concretizando os postulados da segurança jurídica e da eficiência da prestação jurisdicional, em consonância com a cultura de precedentes obrigatórios. 2. No caso, não há teratologia quanto à aplicação do paradigma julgado na sistemática da repercussão geral consubstanciado no RE nº 603.616-RG/RO (Tema nº 280 da RG) ou peculiaridade que justifique nova apreciação do tema pela Suprema Corte. De fato, a temática proposta pela reclamante consiste na tentativa de reanálise da demanda originária, impossível na via da reclamatória. 3. Agravo regimental não provido. (Rcl 62930 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 14-02-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 08-04-2024 PUBLIC 09-04-2024)
Consultar o inteiro teor no site do STF ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

AG.REG. NA RECLAMAÇÃO 68.369

Segunda Turma · Rel. DIAS TOFFOLI · j. 07/08/2024

EMENTA Agravo regimental em reclamação. Matéria criminal. Violação de domicílio. Assunto afeto a julgamento pela sistemática da repercussão geral do Tema nº 280 (RE nº 603.616/RO-RG). Agravo regimental não provido. 1. O uso da reclamação para instituir o debate diretamente no STF, caso a caso, subverte a competência do Plenário do STF para decidir a matéria no RE nº 603.616/RO-RG (vinculado ao Tema nº 280 da RG), no qual será fixada tese de observância obrigatória pelos demai…

AG.REG. NA RECLAMAÇÃO 63.127

Segunda Turma · Rel. DIAS TOFFOLI · j. 19/12/2023

EMENTA Agravo regimental em reclamação. Matéria criminal. Assunto afeto a julgamento na Sistemática da Repercussão Geral no Tema nº 154. RE nº 593.443/SP. Agravo regimental não provido. 1. O uso da reclamação para instituir o debate diretamente no STF, caso a caso, subverte a competência do Plenário do STF para decidir a matéria no RE nº 593.443/SP-RG (vinculado ao Tema nº 154 da RG), fixando tese de observância obrigatória pelos demais órgãos do Poder Judiciário em processos…

AG.REG. NA RECLAMAÇÃO 91.715

Segunda Turma · Rel. GILMAR MENDES · j. 18/05/2026

Penal e Processual Penal. Agravo regimental na reclamação. Tema 280 da Repercussão Geral. Inviolabilidade de Domicílio. Ausência de teratologia na aplicação do precedente pela Corte de origem. Precedentes. Agravo regimental não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra decisão que julgou improcedente a reclamação constitucional, por entender que o ato reclamado, ao negar seguimento a recurso extraordinário, aplicou corretamente o…

AG.REG. NA RECLAMAÇÃO 84.522

Segunda Turma · Rel. DIAS TOFFOLI · j. 16/12/2025

EMENTA Agravo regimental em reclamação. Matéria criminal. Tráfico de drogas. Ausência de esgotamento de instância. Artigo 988, § 5º, inciso II, do CPC. Busca domiciliar. Tema nº 280 da Sistemática da Repercussão Geral. Alegação de violação de preceitos da Constituição Federal. Abordagem policial. Fundadas razões. Justa causa. Denúncia anônima específica. Ausência de ilegalidade. Licitude da prova. Agravo regimental provido. 1. O acesso ao STF na via reclamatória com paradigma…

AG.REG. NA RECLAMAÇÃO 61.202

Segunda Turma · Rel. DIAS TOFFOLI · j. 21/11/2023

EMENTA Agravo regimental em reclamação. Tema nº 280 da Repercussão Geral. Ilicitude das provas. Impossibilidade de reelaboração fática. Decisão agravada em harmonia com entendimento consolidado pela Suprema Corte. Reiteração dos argumentos expostos na inicial, os quais não infirmam os fundamentos da decisão agravada. Manutenção da decisão por seus próprios fundamentos. Agravo ao qual se nega provimento. (Rcl 61202 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 21-11…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.