- Relator(a)
- Edson Fachin
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 28/10/2016
- Data de publicação
- 18/11/2016
STF – ARE 683.460, Rel. Edson Fachin, Primeira Turma, j. 28/10/2016, p. 18/11/2016
EMENTA: EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PEDIDO DE MANIFESTAÇÃO COM NATUREZA DE EFEITOS INFRINGENTES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. RECURSO PROTELATÓRIO. APLICAÇÃO DE MULTA. 1. Os embargos de declaração não constituem propriamente meio hábil para reforma do julgado sendo cabíveis somente quando houver no acórdão omissão, contradição, obscuridade ou erro material, o que não ocorre no presente caso. 2. A Embargante busca indevidamente rediscutir a matéria com objetivo de obter excepcionais efeitos infringentes. 3. Embargos de declaração rejeitados, com previsão de aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, CPC. (ARE 683460 ED-AgR-AgR-ED, Relator(a): EDSON FACHIN, Primeira Turma, julgado em 28-10-2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-244 DIVULG 17-11-2016 PUBLIC 18-11-2016)
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