JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

EMB.DECL. NA RECLAMAÇÃO 71.852

Relator(a)
ANDRÉ MENDONÇA
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
03/06/2025
Data de publicação
03/07/2025

STF – EMB.DECL. NA RECLAMAÇÃO 71.852, Rel. ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, j. 03/06/2025, p. 03/07/2025

Ementa

Ementa: Direito constitucional e processual civil. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental em reclamação. Ausência de estrita aderência entre os fundamentos do ato reclamado e conteúdo dos paradigmas invocados. Impossibilidade de utilização da reclamação como sucedâneo recursal. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou seguimento à reclamação, sob o fundamento de ausência de aderência estrita entre o ato reclamado e os paradigmas indicados. 2. A reclamação foi ajuizada sob o argumento de que a decisão reclamada teria violado a autoridade dos julgados do Supremo Tribunal Federal constantes da ADPF nº 324, da ADC nº 48, das ADIs nº 3.961 e nº 5.625 e do RE nº 958.252-RG (Tema 725 da repercussão geral). II. Questão em discussão 2. Em análise, a ocorrência ou não de descumprimento, pela autoridade reclamada, aos precedentes do STF que reconhecem a licitude da terceirização e da contratação de trabalhadores autônomos. III. Razões de decidir 3. A reclamação constitucional exige a existência de estrita aderência entre o ato impugnado e o paradigma invocado, sendo inviável quando não há correspondência exata entre os temas tratados na decisão reclamada e aqueles discutidos nos precedentes suscitados. 4. No caso concreto, a decisão reclamada não analisou a licitude da terceirização ou da contratação de trabalhadores autônomos, sendo certo a decisão proferida pelo Juízo singular, que reconheceu a existência de vínculo empregatício entre as partes, não foi impugnada pela reclamante, que sequer recorreu do decisum. 5. A reclamante não se valeu de qualquer outra medida recursal além dos embargos de declaração opostos em face da sentença de mérito, dirigindo-se diretamente a esta Corte para impugnar acórdãos em que apreciadas insurgências da autora da ação trabalhista. 6. A reclamação constitucional não pode ser utilizada como substituto recursal para reexaminar questões decididas na instância inferior, especialmente quando a parte não se vale das vias recursais ordinárias cabíveis. IV. Dispositivo 7. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental ao qual se nega provimento. (Rcl 71852 ED, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 03-06-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 02-07-2025 PUBLIC 03-07-2025)
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