JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

ARE 785.838

Relator(a)
Edson Fachin
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
25/11/2016
Data de publicação
07/12/2016

STF – ARE 785.838, Rel. Edson Fachin, Primeira Turma, j. 25/11/2016, p. 07/12/2016

Ementa

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. RECURSO INTERPOSTO EM 14.8.2014. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO INATIVO. PARIDADE. IRREDUTIBILIDADE DOS VENCIMENTOS. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 279 E 280. 1. A jurisprudência firmada no âmbito deste Supremo Tribunal Federal é no sentido de que não há direito adquirido a regime jurídico, devendo, pois, ser garantida a irredutibilidade dos vencimentos. 2. Em relação à inobservância da garantia da irredutibilidade dos proventos, divergir desse entendimento demandaria o exame da legislação infraconstitucional e o reexame de fatos e provas, o que inviabiliza o processamento do apelo extremo, tendo em vista a vedação contida nas Súmulas 279 e 280 do STF. 3. Agravo regimental improvido. (ARE 785838 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Primeira Turma, julgado em 25-11-2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-260 DIVULG 06-12-2016 PUBLIC 07-12-2016)
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