- Relator(a)
- Rosa Weber
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 02/12/2016
- Data de publicação
- 15/12/2016
STF – ARE 962.375, Rel. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 02/12/2016, p. 15/12/2016
EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/1973. ART. 102, I, “N”, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. VIOLAÇÃO INOCORRENTE. CONSONÂNCIA DA DECISÃO RECORRIDA COM A JURISPRUDÊNCIA CRISTALIZADA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO. ALEGADA VIOLAÇÃO DOS ARTS. 73, § 3º, 95, II, 128, § 5º, I, “B”, 130 E 134, § 1º, DA LEI MAIOR. RAZÕES DISSOCIADAS. DISPOSITIVOS IMPERTINENTES. SÚMULA Nº 284/STF. AGRAVO MANEJADO SOB A VIGÊNCIA DO CPC/2015. 1. O entendimento da Corte de origem, nos moldes do assinalado na decisão agravada, não diverge da jurisprudência firmada no Supremo Tribunal Federal. 2. Razões do recurso extraordinário dissociadas dos fundamentos do acórdão recorrido. Aplicação da Súmula nº 284/STF. 3. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. 4. Tratando-se de mandado de segurança, inaplicável o art. 85, § 11, do CPC. 5. Agravo regimental conhecido e não provido. (ARE 962375 AgR, Relator(a): ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 02-12-2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-266 DIVULG 14-12-2016 PUBLIC 15-12-2016)
Consultar o inteiro teor no portal do STF ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.