JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NA PETIÇÃO 11.656

Relator(a)
EDSON FACHIN
Órgão julgador
Tribunal Pleno
Data do julgamento
04/03/2024
Data de publicação
18/03/2024

STF – AG.REG. NA PETIÇÃO 11.656, Rel. EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, j. 04/03/2024, p. 18/03/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM PETIÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO INADMITIDO NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE JUÍZO POSITIVO DE ADMISSIBILIDADE NA ÉPOCA DO AJUIZAMENTO. ÓBICE À ADMISSIBILIDADE RECURSAL. FATO NOVO. AGRAVO EM RECURSO EXRAORDINÁRIO NÃO PROVIDO POR ESTA CORTE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A ausência do juízo positivo de admissibilidade de recurso extraordinário, aliada à ausência de remessa do agravo respectivo a este Tribunal à época do ajuizamento da presente Petição, torna inviável a própria tramitação de medida cautelar nesta Suprema Corte. 2. Não há plausibilidade jurídica do pedido de efeito suspensivo, uma vez que o Tribunal de origem entendeu pela deficiência de fundamentação do recurso extraordinário, que não atacou a totalidade dos fundamentos da decisão recorrida, atraindo, assim, a incidência das Súmulas 283 e 284/STF. 3. Ademais, este Supremo Tribunal Federal desproveu, à unanimidade, os agravos internos interpostos em face da decisão da Presidência que negou seguimento aos agravos em recurso extraordinário, inclusive àquele interposto pelo Peticionante. 4. Ausentes os requisitos autorizadores da concessão do excepcional efeito suspensivo ao recurso extraordinário, o pleito cautelar deve ser indeferido. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (Pet 11656 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 04-03-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 15-03-2024 PUBLIC 18-03-2024)
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