JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

RE 216.344

Relator(a)
Rosa Weber
Órgão julgador
Tribunal Pleno
Data do julgamento
15/12/2016
Data de publicação
13/03/2017

STF – RE 216.344, Rel. Rosa Weber, Tribunal Pleno, j. 15/12/2016, p. 13/03/2017

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DISSENSO INTERNA CORPORIS CONFIGURADO. ARTIGO 58 DO ADCT. REVISÃO DOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS DE PRESTAÇÃO CONTINUADA CONCEDIDOS ANTERIORMENTE À PROMULGAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO DE 1988. INCIDÊNCIA. TERMO AD QUEM. VIGÊNCIA DA LEI Nº 8.213/1991. PRECEDENTES. 1. Configurado dissenso interna corporis entre o acórdão embargado, da Segunda Turma, no que chancela a incidência da revisão do benefício previdenciário prevista no art. 58 do ADCT até a data de 09.12.1991, e o aresto paradigma (RE-212.672-1/SP, Relator Ministro Gallotti, Primeira Turma, julgamento em 03.6.1997, DJe 10.10.1997), em que expressamente reconhecido o início da vigência da Lei nº 8.213/1991, em 24.7.1991, como o termo final da incidência do art. 58 do ADCT. 2. Consoante a jurisprudência reiterada do Supremo Tribunal Federal, a revisão prevista no art. 58 do ADCT, aplicável aos benefícios previdenciários de prestação continuada já concedidos na data da promulgação da Constituição da República, incide até a implantação do plano de custeio e benefícios da previdência social, o que se deu em 24.7.1991, com a vigência da Lei nº 8.213/1991. Precedentes. 3. Embargos de divergência recebidos para conhecer e dar provimento ao recurso extraordinário. (RE 216344 ED-EDv, Relator(a): ROSA WEBER, Tribunal Pleno, julgado em 15-12-2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-047 DIVULG 10-03-2017 PUBLIC 13-03-2017)
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