JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AI 672.145

Relator(a)
Ricardo Lewandowski
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
18/10/2011
Data de publicação
08/11/2011

STF – AI 672.145, Rel. Ricardo Lewandowski, Primeira Turma, j. 18/10/2011, p. 08/11/2011

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL. OMISSÃO CARACTERIZADA. QUESTÕES NÃO MENCIONADAS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. EMBARGOS ACOLHIDOS SEM EFEITOS MODIFICATIVOS . I – Embora a recorrente assista razão no que concerne à existência de procuração nos autos, no mérito, melhor sorte não lhe assiste. É que, o Supremo Tribunal firmou entendimento no sentido de que o indeferimento de diligência probatória, tida por desnecessária pelo juízo a quo, não viola os princípios do contraditório e da ampla defesa. II – Embargos acolhidos, sem efeitos modificativos, apenas para acrescentar os fundamentos expostos. (AI 672145 AgR-ED, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, julgado em 18-10-2011, DJe-212 DIVULG 07-11-2011 PUBLIC 08-11-2011 EMENT VOL-02621-02 PP-00222)
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EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL. OMISSÃO CARACTERIZADA. QUESTÕES NÃO MENCIONADAS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. EMBARGOS ACOLHIDOS SEM EFEITOS MODIFICATIVOS . I – No que se refere à discussão acerca dos limites objetivos da coisa julgada, a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que tal controvérsia cinge-se ao plano infraconstitucional. Assim, a afronta à Constituição, se ocorrente, seria indireta. Incabível, portanto, o recurso extraordinário. II – Em…

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