JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NO HABEAS CORPUS 172.721

Relator(a)
GILMAR MENDES
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
25/03/2024
Data de publicação
09/05/2024

STF – AG.REG. NO HABEAS CORPUS 172.721, Rel. GILMAR MENDES, Segunda Turma, j. 25/03/2024, p. 09/05/2024

Ementa

Ementa: Agravo regimental no habeas corpus. 2. Penal e Processual Penal. 3. Operação Câmbio, Desligo. 4. Prisão preventiva decreta em 2019 com base em condutas não contemporâneas. Suspeita de que o paciente participou de uma rede de doleiros especializada no cometimento de lavagem de capitais. Alegação do Ministério Público de que, até 2016, o paciente se envolveu com a organização criminosa. Afronta ao requisito da contemporaneidade, aludido no art. 312, §2º, do CPP, com redação dada pela Lei 13.964/2019 (“a decisão que decretar a prisão preventiva deve ser motivada e fundamentada em receio de perigo e existência concreta de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada”). A prisão deve se reportar a fatos contemporâneos, documentados nos autos do processo, que evidenciem risco atual para a ordem social. 5. Prisão preventiva substituída por medidas cautelares alternativas. Restrições que se mostraram suficientes para garantia da ordem pública. Ausência de notícias de que, depois da soltura, o paciente tenha praticado novas infrações penais. 6. Agravo desprovido. (HC 172721 AgR, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 25-03-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 08-05-2024 PUBLIC 09-05-2024)
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