JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NA RECLAMAÇÃO 63.768

Relator(a)
CRISTIANO ZANIN
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
04/04/2024
Data de publicação
08/04/2024

STF – AG.REG. NA RECLAMAÇÃO 63.768, Rel. CRISTIANO ZANIN, Primeira Turma, j. 04/04/2024, p. 08/04/2024

Ementa

Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO. VIOLAÇÃO AO QUE DECIDIDO NAS ADPFS 524/DF, 387/PI E 275/PB. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE ADERÊNCIA ESTRITA. CRITÉRIOS DE CÁLCULO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AGRAVO DESPROVIDO. I - Inexiste decisão vinculante deste Supremo Tribunal Federal que expressamente tenha estendido à autora todas as prerrogativas processuais do Poder Público, em especial a aplicabilidade dos critérios de cálculo de honorários advocatícios, questão eminentemente infraconstitucional. II - Em casos semelhantes, em regra, a jurisprudência desta Suprema Corte exige aderência estrita entre o ato reclamado e o conteúdo dos paradigmas apontados como violados, o que não ocorreu no caso. III - A intenção da agravante é utilizar a reclamação como sucedâneo recursal, finalidade que não se compatibiliza com a sua destinação constitucional. IV- Agravo regimental desprovido. (Rcl 63768 AgR, Relator(a): CRISTIANO ZANIN, Primeira Turma, julgado em 04-04-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 05-04-2024 PUBLIC 08-04-2024)
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