JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NA RECLAMAÇÃO 65.911

Relator(a)
DIAS TOFFOLI
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
09/04/2024
Data de publicação
17/04/2024

STF – AG.REG. NA RECLAMAÇÃO 65.911, Rel. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, j. 09/04/2024, p. 17/04/2024

Ementa

EMENTA Agravo regimental em reclamação. Súmula Vinculante nº 10. Decisão de primeira instância. Órgão de atuação singular do Poder Judiciário. Inovação em sede de agravo regimental. Inadmissível. Sucessão empresarial. Não provimento do agravo regimental. 1. Não se admite, no agravo regimental, a inovação de fundamentos. Precedentes. 2. A Súmula Vinculante nº 10 enuncia entendimento direcionado à atuação de órgão especial ou plenário de tribunal (art. 97 da CF/88), não sendo aplicável, portanto, a decisões proferidas por órgão singular de primeira instância. 3. O redirecionamento de execução trabalhista com fundamento em dispositivo de lei que regulamenta a sucessão empresarial não se subsume na norma de interpretação constitucional consubstanciada na Súmula Vinculante nº 10. 4. Agravo regimental não provido. (Rcl 65911 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 09-04-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 16-04-2024 PUBLIC 17-04-2024)
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