JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS 248.189

Relator(a)
EDSON FACHIN
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
17/02/2025
Data de publicação
05/03/2025

STF – AG.REG. NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS 248.189, Rel. EDSON FACHIN, Segunda Turma, j. 17/02/2025, p. 05/03/2025

Ementa

Ementa: PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO. INTERPOSIÇÃO EQUIVOCADA. FUNGIBILIDADE RECURSAL. APLICAÇÃO. INVIABILIDADE. ERRO GROSSEIRO. MANUTENÇÃO DO DECISUM. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Consoante pacífica jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a incidência em erro grosseiro, porquanto ausente dúvida objetiva e plausível acerca do instrumento processual cabível a ser manejado em face de decisão unipessoal exarada por Ministro integrante de Corte Superior, inviabiliza a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, para atuação per saltum desta Suprema Corte. 2. Agravo regimental não provido. (RHC 248189 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 17-02-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 28-02-2025 PUBLIC 05-03-2025)
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