JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NOS EMB.DECL. NO HABEAS CORPUS 242.194

Relator(a)
GILMAR MENDES
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
21/10/2024
Data de publicação
25/10/2024

STF – AG.REG. NOS EMB.DECL. NO HABEAS CORPUS 242.194, Rel. GILMAR MENDES, Segunda Turma, j. 21/10/2024, p. 25/10/2024

Ementa

Agravo regimental nos embargos de declaração no habeas corpus. 2. Inquérito instaurado pela Polícia Federal e remetido à Justiça Estadual, em razão de incompetência da Justiça Federal. Alegação de nulidade. Inocorrência. 3. Debate sobre contemporaneidade não foi sequer provocado pela defesa na instância antecedente. Supressão de instância para a qual esta Corte não contribuiu. Ausente teratologia manifesta a justificar a superação do óbice. 4. Agravo improvido. (HC 242194 ED-AgR, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 21-10-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 24-10-2024 PUBLIC 25-10-2024)
Consultar o inteiro teor no site do STF ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

EMB.DECL. NO HABEAS CORPUS 245.154

Segunda Turma · Rel. GILMAR MENDES · j. 07/10/2024

Ementa: Embargos de declaração em habeas corpus recebidos como agravo regimental. 2. Nulidade processual. 3. Não se declara a deficiência da defesa técnica a partir da inércia do requerimento de diligências e da não formulação de determinadas perguntas às testemunhas de acusação. 4. Agravo regimental desprovido. (HC 245154 ED, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 07-10-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 10-10-2024 PUBLIC 11-10-2024)

AG.REG. NO HABEAS CORPUS 242.154

Segunda Turma · Rel. GILMAR MENDES · j. 21/10/2024

Agravo regimental no habeas corpus. 2. O recurso cabível para sanar omissão não é o agravo regimental, mas os embargos de declaração. 3. Segundo habeas corpus impetrado contra o mesmo ato coator. Pedidos não formulados no habeas corpus anterior. Não é direito da defesa, sobretudo patrocinada pelo mesmo advogado, suscitar tese quando bem entender. 4. Quanto ao ANPP, o Plenário do Supremo Tribunal Federal firmou tese no sentido de que o pedido deve ser formulado no juízo onde t…

AG.REG. NO HABEAS CORPUS 244.982

Segunda Turma · Rel. EDSON FACHIN · j. 07/10/2024

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. IMPETRAÇÃO FORMALIZADA CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. SUCEDÂNEO DE AGRAVO REGIMENTAL. NÃO CONHECIMENTO. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE EVIDENTE OU TERATOLOGIA. 1. Não se inaugura a competência deste Supremo nas hipóteses em que não esgotada a jurisdição antecedente, visto que tal proceder acarretaria indevida supressão de instância, dado o cabimento de agravo regimental 2. Inocorrência das hipóteses de excepcional superação do ent…

AG.REG. NO HABEAS CORPUS 245.542

Segunda Turma · Rel. GILMAR MENDES · j. 21/10/2024

Direito penal. Agravo regimental no habeas corpus. Mérito não apreciado pelo Superior Tribunal de Justiça. Supressão de instância. Ausente teratologia a justificar a superação do óbice. Dosimetria. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que a revisão da dosimetria em sede de habeas corpus somente é possível quando verificada nela teratologia. Agravo improvido. (HC 245542 AgR, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 21-10-2024, PROCESSO…

AG.REG. NO HABEAS CORPUS 245.259

Segunda Turma · Rel. GILMAR MENDES · j. 27/11/2024

Agravo regimental no habeas corpus. 2. Reiteração. Alegação de que há tese nova, não suscitada na impetração anterior. Inocorrência de ilegalidade. 3. Alegação de excesso de prazo. Supressão de instância. Ausente manifesto constrangimento ilegal. 4. Agravo improvido. (HC 245259 AgR, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 27-11-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 03-12-2024 PUBLIC 04-12-2024)

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.