JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

EMB.DECL. NO AG.REG. NA RECLAMAÇÃO 61.988

Relator(a)
EDSON FACHIN
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
19/08/2024
Data de publicação
02/09/2024

STF – EMB.DECL. NO AG.REG. NA RECLAMAÇÃO 61.988, Rel. EDSON FACHIN, Segunda Turma, j. 19/08/2024, p. 02/09/2024

Ementa

Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. CARÁTER PROTELATÓRIO. REJEIÇÃO. I CASO EM EXAME 1. Agravo regimental que manteve a decisão monocrática que julgou improcedente a reclamação, por concluir que ato reclamado decidiu a questão relacionada à possibilidade de percepção de honorários de sucumbenciais, limitados ao teto remuneratório do serviço público, em harmonia com a orientação firmada por esta Corte no julgamento da ADI 3396 e porque não é viável o cabimento da reclamação para rever o conjunto fático-probatório dos autos. II QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Alegação de que o acórdão embargado incorreu em vícios do art. 1.022 do CPC, por não ter se pronunciado sobre a questão suscitada no agravo regimental, relativa às regras constantes do acórdão proferido na ADI 3396 (não operar sob regime de monopólio e não constituir estatal dependente) e que não foi enfrentada pelo acórdão reclamado na origem. Pretensão de que seja determinado ao Tribunal a quo que promova a análise da matéria fática. III RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do que assentado no julgado em decorrência de inconformismo da parte embargante. 4. Uma vez inexistente no ato embargado quaisquer dos vícios do art. 1.022 do CPC a respaldar o presente recurso, a rejeição dos declaratórios é medida que se impõe. 5. Revela-se protelatório o recurso que, fundado em alegações de supostas omissão, obscuridade e contradição, intenta o rejulgamento do feito em verdadeira manifestação de desprezo aos atos decisórios já proferidos nos autos, com o objetivo de alcançar, na via estreita da reclamação, a revisão de provas. IV - DISPOSITIVO 6. Embargos de declaração rejeitados. (Rcl 61988 AgR-ED, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 19-08-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 30-08-2024 PUBLIC 02-09-2024)
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