JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.378.414

Relator(a)
ANDRÉ MENDONÇA
Órgão julgador
Tribunal Pleno
Data do julgamento
16/09/2024
Data de publicação
25/09/2024

STF – EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.378.414, Rel. ANDRÉ MENDONÇA, Tribunal Pleno, j. 16/09/2024, p. 25/09/2024

Ementa

Ementa: Direito constitucional. Embargos de declaração no recurso extraordinário com agravo. Ação direta de inconstitucionalidade estadual. Lei nº 19.888, de 2017, do Estado de Goiás. Omissão. Inexistência. Rediscussão da matéria. Efeitos modificativos. Impossibilidade. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu de parte do recurso extraordinário com agravo e deu parcial provimento ao recurso extraordinário interposto pelo ora embargante. II. Questão em discussão 2. O embargante sustenta que o acórdão recorrido é omisso por não ter analisado determinados argumentos trazidos no recurso extraordinário. III. Razões de decidir 3. Omissão, contradição, obscuridade e erro material são as hipóteses exaustivas de cabimento de embargos de declaração, previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. 4. Os embargos de declaração não são o meio processual adequado para a reforma da decisão. 5. O Órgão julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos apresentados pela parte, um a um, se já motivou a decisão com as razões suficientes à formação do seu convencimento. IV. Dispositivo e tese 6. Embargos de declaração rejeitados. __________ Atos normativos citados: Lei nº 19.888, de 2017, do Estado de Goiás; Código de Processo Civil, art. 1.022. Jurisprudência citada: ARE nº 1.32.0146-AgR-segundo-ED/DF (2024), Rel. Min. Edson Fachin; ARE nº 1.429.304-AgR-ED/SP (2024), Rel. Min. André Mendonça. (ARE 1378414 ED, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Tribunal Pleno, julgado em 16-09-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 24-09-2024 PUBLIC 25-09-2024)
Consultar o inteiro teor no site do STF ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.378.839

Segunda Turma · Rel. ANDRÉ MENDONÇA · j. 20/05/2024

EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ERRO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EFEITOS MODIFICATIVOS. IMPOSSIBILIDADE. 1. Omissão, contradição, obscuridade e erro material são as hipóteses exaustivas de cabimento de embargos de declaração, previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. 2. Suposto erro fundado na alegação de que o caso foi apreciado a partir de premissas equivocadas. 3. Os embargos de declaração não s…

EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.546.089

Segunda Turma · Rel. ANDRÉ MENDONÇA · j. 15/09/2025

Ementa: Direito Processual Civil. Embargos de Declaração no Agravo Regimental no Recurso Extraordinário com Agravo. Inexistência de omissão. Tentativa de reexame do julgado embargado. Embargos rejeitados. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão pelo qual não conhecido o agravo regimental interposto pela mesma parte, sob o fundamento de inexistência de contrariedade integral aos fundamentos do pronunciamento individual. II. Questão em discussão 2. A q…

EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.372.375

Segunda Turma · Rel. ANDRÉ MENDONÇA · j. 27/11/2024

Ementa: Embargos de Declaração no Agravo Regimental no Recurso Extraordinário. Alegação de Vícios no Acórdão Embargado. Rediscussão da Matéria. Impossibilidade. 1. Omissão, contradição, obscuridade e erro material são as hipóteses exaustivas de cabimento de embargos de declaração, previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. 2. Os embargos de declaração não são meio processual adequado para se obter a reforma da decisão. 3. Embargos de declaração rejeitados. (RE 13723…

EMB.DECL. NOS EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.378.713

Segunda Turma · Rel. ANDRÉ MENDONÇA · j. 13/04/2023

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL: INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EFEITOS MODIFICATIVOS: IMPOSSIBILIDADE. 1. Omissão, contradição, obscuridade e erro material são as hipóteses exaustivas de cabimento de embargos de declaração, previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. 2. Inexistência de omissão na alegação de que o caso não foi apreciado…

EMB.DECL. NO SEGUNDO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.375.601

Segunda Turma · Rel. ANDRÉ MENDONÇA · j. 06/11/2024

Ementa: Direito Administrativo e outras Matérias de Direito Público. Embargos de Declaração no Segundo Agravo Regimental no Recurso Extraordinário. Omissão. Contradição. Obscuridade. Ausência de Fundamentação Específica. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que rejeitou agravo regimental. A parte embargante alega omissão no julgado, sustentando os mesmos fundamentos do agravo regimental previamente rejeitado. II. Questão em discussão 2. A questão …

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.