JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

SEGUNDOS EMB.DECL. NA AÇÃO PENAL 1.002

Relator(a)
GILMAR MENDES
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
17/09/2024
Data de publicação
19/11/2024

STF – SEGUNDOS EMB.DECL. NA AÇÃO PENAL 1.002, Rel. GILMAR MENDES, Segunda Turma, j. 17/09/2024, p. 19/11/2024

Ementa

Ementa: Embargos de declaração em Ação Penal. 1. Direito Penal e Processual Penal. 2. Ausência de omissão em relação à fixação de danos materiais. 3. Não verificação de omissão em relação à tese de ilicitude das provas obtidas a partir de relatórios financeiros do COAF. 4. Ausência de omissão e ambiguidade na análise das provas e na condenação dos embargantes por tráfico de influência. 5. Contradição. Desclassificação do crime de corrupção para tráfico de influência. Revaloração das circunstâncias judiciais na dosimetria da pena. 6. Embargos parcialmente acolhidos para, atribuindo-lhes efeitos infringentes, suprir as contradições indicadas e desclassificar o crime imputado aos embargantes para tráfico de influência, com a consideração de uma circunstância negativa no âmbito da dosimetria da pena de Aníbal Gomes e de nenhuma circunstância negativa para Luís Carlos Batista Sá. (AP 1002 ED-segundos, Relator(a): EDSON FACHIN, Relator(a) p/ Acórdão: GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 17-09-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 18-11-2024 PUBLIC 19-11-2024)
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