JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NA RECLAMAÇÃO 71.025

Relator(a)
ANDRÉ MENDONÇA
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
25/06/2025
Data de publicação
15/08/2025

STF – AG.REG. NA RECLAMAÇÃO 71.025, Rel. ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, j. 25/06/2025, p. 15/08/2025

Ementa

EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. ALEGADO DESCUMPRIMENTO AO QUE DECIDIDO NO INQ nº 4435-AGRG-QUARTO. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE CRIME ELEITORAL. IMPOSSIBILIDADE DE VIOLAÇÃO AO SISTEMA ACUSATÓRIO. PROVIMENTO NEGADO. 1. Esta Suprema Corte tem assentado a competência da Justiça Especializada para julgamento dos crimes eleitorais. 2. No caso presente, contudo, o Juízo reclamado não vislumbrou indícios de materialidade e autoria em relação a crimes eleitorais, aptos a ensejar a modificação de competência. 3. Compreensão diversa, em momento prematuro da persecução penal, e pela via limitada da reclamação, importaria violação ao sistema acusatório. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (Rcl 71025 AgR, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 25-06-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 14-08-2025 PUBLIC 15-08-2025)
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