JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.507.015

Relator(a)
CRISTIANO ZANIN
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
21/10/2024
Data de publicação
23/10/2024

STF – AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.507.015, Rel. CRISTIANO ZANIN, Primeira Turma, j. 21/10/2024, p. 23/10/2024

Ementa

Ementa: Direito previdenciário. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Reexame de fatos e provas. Súmula 279/STF. Ofensa direta a preceitos constitucionais. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1.Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso extraordinário com agravo, ao fundamento de que o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 279/STF. O agravante busca a reforma da decisão, alegando que a premissa fática já estaria expressamente consignada no acórdão regional, sendo desnecessária a reapreciação de provas. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a pretensão recursal encontra óbice na Súmula 279/STF, que veda o reexame de fatos e provas em recurso extraordinário; (ii) saber se a alegada ofensa aos preceitos constitucionais, incluindo o art. 5°, XXXVI, da Constituição Federal, seria direta, dispensando, portanto, a análise prévia da legislação infraconstitucional. III. Razões de decidir 3. O reexame de fatos e provas é vedado em recurso extraordinário, conforme estabelecido pela Súmula 279/STF. A alegação de que a premissa fática estaria expressamente consignada no acórdão regional não afasta tal impedimento. 4. A ofensa direta a preceitos constitucionais, conforme defendido pelo agravante, não foi demonstrada de forma clara e inequívoca, sendo necessária a análise de legislação infraconstitucional, o que afasta a admissibilidade do recurso extraordinário. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo regimental desprovido. _________ Dispositivo relevante citado: CF/1988, art. 5°, XXXVI. Jurisprudência relevante citada: Súmula 279/STF. (ARE 1507015 AgR, Relator(a): CRISTIANO ZANIN, Primeira Turma, julgado em 21-10-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 22-10-2024 PUBLIC 23-10-2024)
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