JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.553.144

Relator(a)
GILMAR MENDES
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
22/09/2025
Data de publicação
15/10/2025

STF – AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.553.144, Rel. GILMAR MENDES, Segunda Turma, j. 22/09/2025, p. 15/10/2025

Ementa

Ementa: Direito previdenciário. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Súmula 279 do STF. Precedentes. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1.Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou seguimento ao recurso extraordinário com agravo que impugna acórdão do Superior Tribunal de Justiça. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a matéria debatida restringe-se ao âmbito infraconstitucional e se há aplicabilidade da Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal. III. Razões de decidir 3. A controvérsia dos autos restringe-se ao âmbito infraconstitucional, de modo que eventual ofensa à Constituição, se existente, seria meramente reflexa ou indireta, o que inviabiliza o processamento do presente recurso. 4. Divergir do entendimento firmado pelo Tribunal de origem demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, providência inviável no âmbito do recurso extraordinário. Nesses termos, incide no caso a Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo regimental a que se nega provimento. Jurisprudência relevante citada: Súmula 279 do STF e tema 799 da repercussão geral. (ARE 1553144 AgR, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 22-09-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 14-10-2025 PUBLIC 15-10-2025)
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