- Relator(a)
- Dias Toffoli
- Órgão julgador
- Tribunal Pleno
- Data do julgamento
- 14/10/2010
- Data de publicação
- 01/12/2010
STF – AC 2.620, Rel. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, j. 14/10/2010, p. 01/12/2010
EMENTA: Processual civil – Agravo regimental – Cautelar – Destrancamento de recurso extraordinário - Artigo 542, § 3º, CPC – Impossibilidade – Agravo interno não provido. 1 - A norma do no art. 542, § 3º, CPC, tem por finalidade jurídico-política impedir a superposição de juízos de delibação e de mérito em órgão jurisdicional de cúpula quando o processo não se encontra maduro na origem. Sua flexibilização, por conseguinte, além de excepcional, deve ser demonstrada pelo requerente, sob pena de se fragilizar a própria essência da figura jurídica criada pelas Reformas Processuais. 2 - O recurso extraordinário interposto contra decisão interlocutória não terminativa ficará retido nos autos, somente sendo processado se a parte o reiterar no prazo para a interposição do recurso contra decisão final. Não há situação de caráter excepcional no caso, quando o objetivo da agravante é rever decisão que indeferiu a realização de prova pericial na origem, considerada complexa pelo juízo competente, o que se mostra claramente ofensivo à Súmula STF 279. 3 - Agravo regimental não provido. (AC 2620 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 14-10-2010, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-231 DIVULG 30-11-2010 PUBLIC 01-12-2010)
Consultar o inteiro teor no portal do STF ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.