JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.502.054

Relator(a)
GILMAR MENDES
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
16/12/2024
Data de publicação
19/12/2024

STF – EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.502.054, Rel. GILMAR MENDES, Segunda Turma, j. 16/12/2024, p. 19/12/2024

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRECATÓRIOS. SÚMULA VINCULANTE Nº 17. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1.Trata-se de embargos de declaração, no qual o embargante sustenta que há contradição na decisão embargada. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a SV 17 pode ser utilizada no caso dos autos, uma vez ter sido editada após a decisão recorrida. III. Razões de decidir 3. O agravante não apresentou fundamentos capazes de desconstituir a decisão proferida, limitando-se a reexaminar questões já apreciadas e decididas em conformidade com a jurisprudência consolidada desta Corte. IV. Dispositivo e tese 4. Agravo Regimental desprovido. _________ Dispositivos relevantes citados: art. 1.022 do CPC, art. 93, IX, da CF. Jurisprudência relevante citada: AI-QO-RG 791.292 (tema 339), ARE 1.454.978 AgR, ARE 1.424.987 AgR. (ARE 1502054 ED, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 16-12-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 18-12-2024 PUBLIC 19-12-2024)
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