JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

TERCEIROS EMB.DECL. NO AG.REG. NOS EMB.DIV. NO AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 803.296

Relator(a)
GILMAR MENDES
Órgão julgador
Tribunal Pleno
Data do julgamento
22/02/2019
Data de publicação
25/03/2019

STF – TERCEIROS EMB.DECL. NO AG.REG. NOS EMB.DIV. NO AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 803.296, Rel. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, j. 22/02/2019, p. 25/03/2019

Ementa

Embargos de declaração em agravo regimental em embargos de divergência no agravo regimental no agravo de instrumento. 2. Direito Tributário. Conflito entre o ICMS e o ISSQN. 4. Pedido de sobrestamento para aguardar julgamento de ação direta de inconstitucionalidade. ADI nº 4.389/DF/MC. Impossibilidade. Ausência de normas a subsidiar o acolhimento do pedido. Precedentes. 5. Ausência de omissão na decisão embargada. 6. Embargos de declaração rejeitados. (AI 803296 AgR-EDv-AgR-ED-terceiros, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 22-02-2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-058 DIVULG 22-03-2019 PUBLIC 25-03-2019)
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