JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NA RECLAMAÇÃO 75.501

Relator(a)
EDSON FACHIN
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
06/08/2025
Data de publicação
14/08/2025

STF – AG.REG. NA RECLAMAÇÃO 75.501, Rel. EDSON FACHIN, Segunda Turma, j. 06/08/2025, p. 14/08/2025

Ementa

EMENTA: RECLAMAÇÃO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INADMISSIBILIDADE. ATO ADMINISTRATIVO. REVOGAÇÃO. AUSÊNCIA DE ARBITRARIEDADE FLAGRANTE. TEMA 671 DA REPERCUSSÃO GERAL. MÁ APLICAÇÃO. PROCEDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Decisão reclamada que nega seguimento a recurso extraordinário mediante aplicação do Tema 671 da repercussão geral. 2. Decisão agravada que julga procedente a reclamação ante a constatação de peculiaridade que torna equivocada a aplicação do tema invocado. II. Questão em discussão 3. Verificar a incidência da norma do art. 988, § 5º, II, do CPC, bem como os argumentos que revela a existência de flagrante arbitrariedade da Administração ao proceder a revogação do ato administrativo. III. Razões de decidir 4. A revogação do ato administrativo por mera conveniência da Administração e a consequente violação do direito dos autores não são, por si sós, suficientes para revelar a ocorrência de arbitrariedade qualificada, necessária para legitimar a negativa de seguimento do recurso extraordinário mediante a aplicação do tema de repercussão geral invocado. Na espécie, constata-se a existência de peculiaridade relevante que torna equivocada a aplicação do Tema 671 da repercussão geral pelo Juízo de origem ao caso, uma vez que as premissas por ele utilizadas para legitimar a incidência do referido tema não refletem a presença da arbitrariedade qualificada necessária. 5. Ao apreciar a reclamação mediante a observância do que consignado pelo Juízo de origem na decisão reclamada quanto aos fatos e provas constantes dos autos, esta Corte não está a revolver o acervo fático-probatório, mas a apreciar a adequação do tema de repercussão geral invocado à moldura fática delimitada pela própria instância de origem, procedimento inerente ao escopo de análise da reclamação constitucional. IV. Dispositivo 6. Agravo regimental a que se nega provimento. (Rcl 75501 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 06-08-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 13-08-2025 PUBLIC 14-08-2025)
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