JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AI 752.939

Relator(a)
Alexandre de Moraes
Órgão julgador
Tribunal Pleno
Data do julgamento
04/06/2018
Data de publicação
12/06/2018

STF – AI 752.939, Rel. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, j. 04/06/2018, p. 12/06/2018

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. INADMISSÃO. 1. O órgão julgador pode receber, como agravo interno, os embargos de declaração que notoriamente visam a reformar a decisão monocrática do Relator. É desnecessária a intimação do embargante para complementar suas razões quando o recurso, desde logo, exibir impugnação específica a todos os pontos da decisão embargada. Inteligência do art. 1.024, § 3º, do Código de Processo Civil de 2015. 2. O art. 332 do Regimento Interno do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL preconiza que não cabem embargos de divergência, se a jurisprudência do Plenário ou de ambas as Turmas estiver firmada no sentido da decisão embargada. 3. Embargos de Declaração recebidos como agravo interno, ao qual se nega provimento. (AI 752939 AgR-ED-ED-ED-segundos-EDv-ED, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 04-06-2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-115 DIVULG 11-06-2018 PUBLIC 12-06-2018)
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