JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

RE 513.884

Relator(a)
Ayres Britto
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
13/12/2011
Data de publicação
23/02/2012

STF – RE 513.884, Rel. Ayres Britto, Segunda Turma, j. 13/12/2011, p. 23/02/2012

Ementa

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ISONOMIA DE VENCIMENTOS ENTRE DELEGADOS DE POLÍCIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E PROCURADORES DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO MESMO ENTE FEDERADO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 339/STF. 1. Não cabe ao Poder Judiciário aumentar vencimentos de servidores públicos, à conta de isonomia, mesmo em situações reveladoras de absoluta identidade de atribuições. Precedentes. 2. É firme no Supremo Tribunal Federal o entendimento de que “a Constituição Federal não concedeu isonomia direta entre as denominadas carreiras jurídicas, pois, apesar de prescrevê-la no artigo 241 em sua redação originária, a sua implementação, em decorrência do disposto no artigo 39, § 1º, também da Carta Magna, depende de lei específica para ser concretizada” (RE 255.702, da relatoria do ministro Moreira Alves). 3. Agravo regimental desprovido. (RE 513884 AgR, Relator(a): AYRES BRITTO, Segunda Turma, julgado em 13-12-2011, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-037 DIVULG 22-02-2012 PUBLIC 23-02-2012)
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