JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

HABEAS CORPUS 166.302

Relator(a)
MARCO AURÉLIO
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
17/09/2019
Data de publicação
02/10/2019

STF – HABEAS CORPUS 166.302, Rel. MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, j. 17/09/2019, p. 02/10/2019

Ementa

PRISÃO PREVENTIVA – AUTORIA DELITIVA – INDÍCIOS. Avistado o paciente por policiais militares, em atitude suspeita, no local em que foram encontrados entorpecentes, dinheiro e objetos utilizados para a mercancia de drogas, tem-se sinalizada a autoria delitiva, sendo viável a prisão preventiva. PRISÃO PREVENTIVA – TRÁFICO DE DROGAS – FLAGRANTE. Precedida a prisão preventiva de flagrante, em que surpreendido o agente com porção substancial de droga, tem-se como sinalizada a periculosidade e, portanto, possível a custódia provisória. (HC 166302, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 17-09-2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-214 DIVULG 01-10-2019 PUBLIC 02-10-2019)
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