JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS 172.301

Relator(a)
ROBERTO BARROSO
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
04/10/2019
Data de publicação
24/10/2019

STF – AG.REG. NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS 172.301, Rel. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, j. 04/10/2019, p. 24/10/2019

Ementa

EMENTA: PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO PREVENTIVA. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. INDEFERIMENTO. JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. A orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que a gravidade em concreto do crime, a periculosidade do agente e a necessidade de preservar a integridade física da vítima constituem fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva (HC 137.234, Rel. Min. Teori Zavascki; HC 136.298, Rel. Min. Ricardo Lewandowski; HC 136.935-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli). 2. No caso de que se trata, tal como assentou o Superior Tribunal de Justiça, “o Juiz de primeira instância apontou, de forma idônea, a presença dos vetores contidos no art. 312 do Código de Processo Penal, indicando motivação suficiente para manter a prisão cautelar, ao salientar a gravidade da conduta perpetrada pelo recorrente – prática de atos libidinosos com a vítima, sua vizinha, que contava oito anos na data dos fatos –, demonstrando grande ousadia e periculosidade’”. 3. Agravo regimental desprovido. (RHC 172301 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 04-10-2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-231 DIVULG 23-10-2019 PUBLIC 24-10-2019)
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