JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.448.747

Relator(a)
ANDRÉ MENDONÇA
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
09/02/2026
Data de publicação
23/03/2026

STF – RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.448.747, Rel. ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, j. 09/02/2026, p. 23/03/2026

Ementa

EMENTA DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR. INGRESSO SEM MANDADO. AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. CONTROLE JUDICIAL A POSTERIORI. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso extraordinário interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que reconheceu a inexistência de fundadas razões para buscas pessoal e domiciliar realizadas sem mandado judicial, declarou ilícitas as provas delas decorrentes e absolveu o réu. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a decisão do Superior Tribunal de Justiça, ao reconhecer a ausência de justa causa para o ingresso domiciliar e para a busca pessoal sem mandado, encontra-se em consonância com a orientação do Supremo Tribunal Federal sobre o Tema 280 da repercussão geral, e se o reexame pretendido demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, vedado em sede extraordinária. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (Tema 280) admite o ingresso domiciliar sem mandado judicial em casos de flagrante de crime permanente, desde que existam fundadas razões previamente identificáveis e posteriormente controláveis pelo Judiciário. 4. O STF não estabelece requisitos específicos ou taxativos para demonstrar as circunstâncias prévias justificadoras do ingresso, exigindo apenas que a medida não se funde em suspeitas subjetivas ou genéricas. 5. Atuação policial baseada em intuição, nervosismo do abordado ou expressões vagas como “atitude suspeita” não satisfaz o parâmetro constitucional de justa causa para medida invasiva. 6. A doutrina das “circunstâncias exigentes” (exigent circumstances), citada no Tema 280, exige elementos concretos que indiquem risco de destruição de provas, perigo à integridade física ou frustração da persecução penal. 7. O acórdão recorrido concluiu pela inexistência de motivação concreta para a abordagem policial e para a posterior busca domiciliar, reconhecendo não haver elementos anteriores à diligência que indicassem flagrante de crime permanente. 8. A pretensão recursal implicaria reavaliar fatos e provas para alterar essa conclusão, o que é inviável em recurso extraordinário, nos termos da Súmula 279/STF, conforme precedentes mencionados (ARE 1.470.302-AgR e ARE 1.460.775-AgR). IV. DISPOSITIVO 9. Recurso extraordinário a que se nega seguimento. (RE 1448747, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 09-02-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 20-03-2026 PUBLIC 23-03-2026)
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