JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.584.630

Relator(a)
EDSON FACHIN (Presidente)
Órgão julgador
Tribunal Pleno
Data do julgamento
02/03/2026
Data de publicação
11/03/2026

STF – AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.584.630, Rel. EDSON FACHIN (Presidente), Tribunal Pleno, j. 02/03/2026, p. 11/03/2026

Ementa

Ementa: Direito Penal. Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. Ausência de tópico de repercussão geral. Pedido de concessão de ordem de ofício. Absolvição ou desclassificação da conduta. Inviabilidade. Ausência de ilegalidade manifesta. Recurso desprovido. I. CASO EM EXAME 1.Agravo regimental interposto contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, por ausência de fundamentação adequada sobre a repercussão geral. No bojo do recurso, requereu-se também a concessão de habeas corpus de ofício para absolvição do recorrente ou desclassificação da conduta a ele imputada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de demonstração expressa e fundamentada da repercussão geral inviabiliza o conhecimento do recurso extraordinário; (ii) verificar se é possível a concessão de ordem de habeas corpus de ofício no âmbito do recurso interposto. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal exige que a parte recorrente demonstre, de forma expressa e em tópico específico, a existência de repercussão geral, com argumentação suficiente para indicar a relevância econômica, política, social ou jurídica da matéria constitucional em debate. 4. No caso concreto, o recurso extraordinário não apresentou tópico específico com fundamentação adequada sobre a repercussão geral, o que impede o seu conhecimento. 5. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal admite a concessão de habeas corpus de ofício apenas nos casos em que se constata ilegalidade manifesta ou constrangimento ilegal evidente à liberdade de locomoção do réu. 6. A concessão de habeas corpus de ofício, por suposto cerceamento de defesa, somente é cabível quando evidenciada de plano manifesta ilegalidade, o que não se verifica no presente caso. IV. DISPOSITIVO 7.Agravo não provido. (ARE 1584630 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 02-03-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 10-03-2026 PUBLIC 11-03-2026)
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